Supremo Tribunal Federal Indefere Liminar em reclamação Constutucional ao Conselho Regional de Farmácia de Rondônia


A Reclamação Constitucional deflagrada pelo Conselho Regional de Farmácia de Rondônia busca a declaração de que é constitucional a manutenção de farmacêutico em drogarias.
O Conselho Regional de Farmácia de Rondônia – CRF/RO sofreu uma derrota importante no Supremo Tribunal Federal –STF que indeferiu a liminar requestada em reclamação de constitucionalidade para conseguir declaração de que os artigos 15, § 3º, e 17 da Lei nº 5.991/73 são constitucionais para manter a obrigatoriedade da permanência de farmacêuticos nas drogarias.
A Reclamação Constitucional de nº 8262 foi intentada em 19/05/2009 com a intenção de o Conselho Regional de Farmácia de Rondônia – CRF/RO impedir o Juiz federal Élcio Arruda, da então 3ª Vara Cível, da Seção Judiciária de Rondônia, de sentenciar nos autos da ação de mandado de segurança coletivo preventivo nº 2009.41.00.002527-0 que pleiteava a desobrigatoriedade de ter farmacêuticos em drogarias, porque elas não manipulam fórmulas magistrais ou oficinais como as farmácias de manipulação, os laboratórios de medicamentos e as indústrias farmacêuticas.
O Juiz federal Élcio Arruda concedeu a liminar para que o Conselho de Farmácia de Rondônia não mais autuasse e não exigisse o farmacêutico nas drogarias. E esse foi o motivo pelo qual o Conselho de Farmácia, receioso de que a sentença de mérito caminharia para o mesmo sentido, então, para impedir que fosse prolatada foi, então, interposta a referida reclamação constitucional.
O Conselho de Farmárcia sempre se apoiou na tese de que artigos 15, § 3º, e 17 da Lei nº 5.991/73 sempre foram constitucionais e que a saúde pública deveria ser preservada com farmacêuticos dentro das drogarias para evitar que os consumidores fossem ludibriados pelos balconistas ou pelos donos dos estabelecimentos, substituindo assim a fiscalização da Saúde Pública.
Criou-se, então, uma relação teratológica em que os empresários das drogarias estão obrigados a contratar farmacêuticos e ainda registrá-los sob o regime da CLT, como empregados fossem. Além do mais, esses empresários estão proibidos de demitir os farmacêuticos sob pena dos seus estabelecimentos serem autuados sistematicamente a cada 15 dias, ilegalmente, incidindo aí o fenômeno da bitributação, ou seja, autuação repetitiva sobre o mesmo fato.
Apoiando-se na tese das drogarias, de que tais normas da Lei nº 5.991/73 foram revogadas pela Lei nº 6.839/80, o Juiz federal Élcio Arruda fundamentou a sentença dizendo, que efetivamente “não exercendo as drogarias atividades reservadas às farmácias, nenhum sentido ontológico há em manterem farmacêutico e registro junto ao impetrado...”
Entendeu, ainda, o Juiz federal que o enfoque da causa de pedir e do pedido “é a insubmissão das drogarias ao registro no Conselho reclamante, à luz do preceito estatuído na Lei 6.839/80, art. 1º, cuja constitucionalidade permanece hígida”. Continua ele dizendo que a “Lei 5.991/73, art. 15, caput, há de ser interpretada sistematicamente, de modo compatível ao disposto na Lei 6.839/80, art. 1º, e às normas constitucionais do direito à saúde e da livre iniciativa.”
Arremata o Juiz federal que de “tal sorte, a exigência de profissional técnico em drogaria somente é cabível se houver o aviamento de fórmulas magistrais ou oficinais e/ou a comercialização de psicotrópicos ou produtos sujeitos a controle especial.” O Ministro Dias Toffoli, relator da Reclamação- Rcl 8262, afirma que o Juiz Elcio Arruda “limitou-se a interpretar os artigos 15, caput, da Lei nº 5.991/73, e 1º da Lei 6.839/80.”
Por fim o Ministro concluiu que a situação debatida nos autos não se assemelha ao entendimento fixado nas decisões paradigmáticas do STF apontados pelo Conselho Regional de Farmácia de Rondônia, indeferindo o pedido de liminar, (Brasília, 16 de maio de 2011).
A Reclamação Constitucional deflagrada pelo Conselho Regional de Farmácia de Rondônia busca a declaração de que é constitucional a manutenção de farmacêutico em drogarias, mas pelo andar da carruagem o Supremo Tribunal Federal já adiantou o mérito em julgar o pedido improcedente.
Isso significa que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deverá julgar o recurso interposto pelo Conselho Regional de Farmácia de Rondônia enfrentando a questão de que a Lei nº 6.839/80 revogou o artigo 15, da Lei nº 5.991/73, que exige a presença de farmacêutico nas drogarias.
A pressão do Conselho Federal de Farmácia é hercúlea porque implica na existência de 80 mil estabelecimentos que comercializam no varejo produtos farmacêuticos prontos e acabados de fábrica, que empregam por sua vez 80 mil farmacêuticos em todo o Brasil.
Foge o bom senso a obrigatoriedade ilegal de exigir das drogarias dar emprego aos farmacêuticos e obrigá-las a anotar as Carteiras de Trabalho e não poderem demitir esses profissionais. Paga-se em média dois mil reais por mês por oito horas de trabalho, registra a CTPS, e não se pode demiti os farmacêuticos com base em norma já revogada.
Não existe na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT regras que não permitam o patrão demitir seu funcionário quando melhor lhe aprouver, com exceção a do empregado farmacêutico, sob pena da drogaria ser multada mensalmente até que se contrate outro profissional de farmácia.
A intenção da reserva de mercado é clara e insofismável.
A ANVISA sempre baixa portarias e resoluções criando novas funções aos farmacêuticos para serem equivocadamente “imprescindíveis” no estabelecimento denominado drogaria.
Alega o Conselho Federal de Farmácia que a saúde pública precisa do farmacêutico na drogaria como auxiliar da Vigilância Sanitária para evitar que o cidadão brasileiro seja enganado pelo balconista ou o dono do estabelecimento. Conclui-se que Conselho de Farmácia é entidade que fiscaliza o profissional farmacêutico e as pessoas jurídicas e para tanto cobra deles anuidades, mas com certeza essa entidade não está compreendida nas de Saúde Pública.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região se não mudar seu entendimento o Supremo Tribunal Federal com certeza declarará que drogaria não necessita de ter farmacêutico, mas sim que tal profissional é indispensável somente nas indústrias e laboratórios de produtos farmacêuticos como também nas farmácias de manipulação.
O Direito prevalecerá mesmo contra os interesses corporativista do conselho de profissão, in casu, o de farmácia.

Paulo Rogério José, advogado militante em Rondônia.

 

http://www.tudorondonia.com/noticias/supremo-tribunal-federal-indefere-liminar-em-reclamacao-constitucional-ao-conselho-regional-de-farmacia-de-rondonia-,22972.shtml

 

ATO COTEPE/ICMS Nº 33, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008


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