Dispõe os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 134ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 9 a 11 de setembro de 2008, em Brasília, DF, decidiu:
Prorrogado, para 01.01.12, o início dos efeitos da nova redação dada ao art. 1º pelo art 2º do Ato COTEPE 13/10, alterado pelo ato COTEPE/ICMS 35/10.
Nova redação dada ao art 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 13/10, efeitos a partir de 01.01.11.
Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.
Prorrogada a vigência da redação original, para até 31.12.11.
Redação original, efeitos até 31.12.10.
Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes o Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.
Art. 2º Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Prazo para cancelar a NF-e continuará de até duas horas em Mato Grosso
Cuiabá / Várzea Grande, 26/12/2011
http://www.odocumento.com.br/noticia.php?id=380554
A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) informa que o prazo para o emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) solicitar cancelamento do documento em Mato Grosso continuará sendo de até duas horas, contados do momento em que é concedida a respectiva autorização de uso da nota pelos Fiscos estaduais (da unidade federada do emitente), desde que não tenha ocorrido a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço.
O prazo está em vigência desde fevereiro de 2010 em Mato Grosso, de acordo com o artigo 7º da Portaria 163/2007, com a finalidade de inibir os cancelamentos fraudulentos da NF-e.
A partir de 1º de janeiro de 2012, o limite máximo de prazo fixado pelos demais estados e o Distrito Federal para cancelamento do documento passará de até 168 horas (sete dias) para até 24 horas, conforme o Ato Cotepe ICMS n° 35/2008.
Secretaria da Fazenda amplia obrigatoriedade da Nota Fiscal eletrônica
09/12/2011
http://www.radiofandango.com.br/archive/valor.php?noticia=24184
A partir de 1º de janeiro de 2012, os contribuintes do ICMS do Rio Grande do Sul, enquadrados na modalidade geral, terão que emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em todos os casos em que passem Nota Fiscal modelo 1. Além disso, qualquer contranota (prevista no Regulamento do ICMS) deverá obrigatoriamente ser eletrônica (NF-e), independentemente da modalidade do contribuinte. A Secretaria da Fazenda alerta que não há qualquer hipótese de dispensa, em ambos os casos.
Para qualificar o uso da NF-e, e dificultar possíveis irregularidades e usos indevidos, foram definidas as seguintes ações:
1) Não será autorizada NF-e nas operações internas em que for indicado como destinatário contribuinte do ICMS com inscrição estadual baixada;
2) Redução do prazo limite para cancelamento de NF-e, que passam das atuais 168 horas para 24 horas;
3) Redução das hipóteses de dispensa de obrigatoriedade de emissão de NF-e: somente podem solicitar dispensa empresas optantes pelo Simples Nacional que, no exercício de 2011, tiveram receita bruta anual inferior a R$ 180 mil. As demais dispensas vigentes serão encerradas.
Concorrência leal
Conforme o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves, todas essas melhorias implantadas resultam em uma série de vantagens não só para o fisco, mas também para o contribuinte, estabelecendo uma concorrência leal para as empresas que procedem corretamente. Ele ressalta que o uso da Nota Fiscal Eletrônica, em paralelo com outras ações, qualifica o processo de fiscalização.
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar para fins fiscais uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente e pela recepção, pelo fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.
Validade nacional
Com validade em todos os Estados da Federação, a NOF-e proporciona benefícios a todos os envolvidos em uma transação comercial: vendedor, comprador, contabilistas, fisco e sociedade em geral. Entre eles, a redução de custos, armazenamento digital, melhoria na qualidade da informação, maior eficiência no combate à sonegação, simplificação das obrigações acessórias, redução de tempo de parada em Postos Fiscais de divisas interestaduais, preservação do meio ambiente e redução do custo Brasil. Hoje, cerca de 60 mil contribuintes emitem, a cada mês, aproximadamente 14 milhões de NF-e.
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